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24 de Abril de 2024

O Meio Ambiente

A conscientização da preservação do meio ambiente que é um bem jurídico comum de todos nós após a covid-19

há 4 anos

LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ

ADVOGADA, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado – Unijorge; CONSELHEIRA da Jovem Advocacia – OAB/BA; TURISMÓLOGA, pela UniFTC – Universidade de Tecnologia e Ciências – Salvador/BA; PÓS GRADUADA em Educação pela UNEB – Universidade Estadual da Bahia; GESTORA de Resíduos Sólidos.

E-mail: lilianequeiroz.adv@gmail.com

@liliqueiroz.adv

PAULO SERGIO DA SILVA NOVAES

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE, Instituto de Tecnologia da Bahia – ITEBA; MECÂNICO DE MOTORES ÁLCOOL E GASOLINA, SEST/SENAT; GESTOR EM CONTROLE AMBIENTAL NA RECICLADORA PARA CONCRETO RESIDUAL; GESTOR EM CONTROLE AMBIENTAL EM PROCESSOS EROSIVOS; GESTOR EM GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CLASSE I E II.

E-mail: paulosergionvaes@yahoo.com.br

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A CONSCIENTIZAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE É UM BEM JURÍDICO COMUM DE TODOS NÓS APÓS A COVID-19

Há tempo que o Planeta está sinalizando que o meio ambiente natural está precisando de socorro, demonstrando que até os impactos ambientais tem limite, e que esse consumo desenfreado dos recursos naturais precisa de cuidados enfrente as ações exploratórias do homem.

Faz-se necessário, com urgência, conscientizar-se que a produção em larga escala, em busca de um consumo exacerbado, precisa seguir o regramento ambiental almejando minimizar os impactos ambientais. É preciso enrijecer as penalidades em decorrência da destruição do ambiente, não cabendo mais tolerância em relação a esses infratores que vem comprometendo a natureza.

É de suma importância mencionar que o meio ambiente é um bem jurídico que transcende a individualidade, sendo um bem jurídico de toda coletividade, seja no âmbito nacional ou internacional.

Neste sentido, existe legislações que assegura a proteção jurídica do meio ambiente, sendo um bem maior, essencial para a manutenção da vida humana para a presente e futura geração, existindo um conjunto de Leis de modo, a preservar a fauna, a flora, a mineração, o patrimônio cultural-histórico, o zoneamento ambiental, além das diferentes formas de poluição que cresce a cada dia em detrimento da produção em massa para atender esse consumo excessivo. (SILVEIRA, 2012, p.205).

Dessa forma, a preservação do meio ambiente deve ser vista não como uma escolha, mas sim, como uma necessidade e além disso, uma obrigatoriedade do ser humano em ter que cuidar do meio ambiente, tendo em vista, que na Constituição Federal desde 1988, estabeleceu o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Partindo deste ponto, que o meio ambiente é um direito fundamental do indivíduo e toda coletividade, cabe a todos nós cidadão, o dever de protegê-lo junto com o Poder Público que tem o poder e o dever de garantir o direito da coletividade.

Neste diapasão, devemos começar a desenvolver políticas de preservação, cuidando dos resíduos sólidos no nosso próprio ambiente doméstico descartando-os em locais apropriados, conforme dispõe a Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, entre outras ações que precisam ser praticadas individualmente para que possamos tutelar nosso direito à uma vida saudável.

Ainda neste sentindo, buscar a efetiva fiscalização de competência municipal para que os empreendimentos que produzem os resíduos sólidos em grandes quantidades, possam fazer a disposição final de forma adequada como determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Desenvolvendo essas e outras ações ambientais estaremos nos poupando de vivenciarmos crises mundiais em decorrência da degradação ambiental. Logo, precisamos começar HOJE praticar ações individuais e coletivas de preservação do meio ambiente para que possamos salvar e preservá-lo, antes que este, nos impeça em um futuro próximo se não mudarmos, de termos uma vida livre e digna.

Atualmente, com a pandemia do COVID 19, decretada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, percebe-se que essa crise ocasionada pela proliferação de um vírus decorrente das ações humanas em relação a degradação ambiental, sendo um fato novo, em que o mundo todo, está buscando o combate dessa doença que compromete as vias respiratórias até levar o ser humano a óbito de forma célere. Em que até 26 de março de 2020 esse vírus já atingiu pelo menos 510.000 pessoas em mais de 200 países e territórios com maior surto na China, Itália, Estados Unidos, Espanha e Alemanha com aproximadamente 15.000 mortes¹

Ocorre que esse fato ainda é novo e que pesquisas estão sendo desenvolvidas em busca de respostas que justifiquem a presença de tal vírus que estar se alastrando de forma assustadoramente.

Neste interim, a hipótese mais provável é que esse vírus tenha origem em morcegos que passou para pangolim, tendo em vista que estudos indicam que a Covid 19 é 99% igual ao vírus do pangolim (uma espécie africana, que lembra o nosso tatu, procurado na China pelo sabor da carne e por ditas propriedades medicinais). CARVALHO, Ricardo – Desembargador TJ/SP.

Com isso, cabe a reflexão a respeito do nosso dever em preservar e fiscalizar os recursos ambientais, pois visivelmente estamos pagando as consequências do comportamento humano em denegrir o meio ambiente, pois a destruição acelerada de habitats naturais acabam por fazer as espécies animais circularem em fuga de seu habitat natural, transmitindo doenças desconhecidas.

Outro fator que corrobora para a proliferação é o rápido movimento de pessoas que circulam pelo mundo, na maioria das vezes, sem um controle devido, mostrando mais uma vez que a economia prevalece diante das questões de preservação ambiental.

Segundo Andrew Cunningham, Professor de Epidemiologia Selvagem na Sociedade Zoológica de Londres, a transferência inter-espécies decorre da atividade humana: quando o morcego está assustado ou estressado por ser caçado, ou porque seu habitat está sendo destruído pelo desflorestamento, seu sistema imunológico enfraquece e tem dificuldade de controlar tais patógenos.²

Desta forma, percebe-se que a interferência humana no meio ambiente vem crescendo o que ocasiona a degradação ambiental de modo que pode matar a espécie humana de forma rápida, caso seja comprovado e divulgado essa tese da proliferação deste vírus COVID-19 através dos morcegos, sendo essa pandemia um pedido de socorro da natureza em relação a degradação em massa do meio ambiente por ação humana.

É de suma importância mencionar que o ar está mais puro com o isolamento social, segundo cálculos de Lauri Myllyvirta, do Centro de pesquisa em Energia e Ar limpo (Crea) com sede nos Estados Unidos, houve uma queda de pelo menos 25% na emissões de dióxido de carbono (CO2) na China, equivalente a uma redução global de 6%

Neste diapasão, sabe-se que nosso ordenamento jurídico, vem avançando na busca de cuidar e preservar o meio ambiente para futuras gerações, mas é preciso que os órgãos fiscalizadores possam ser atuantes em termos de penalizar os infratores com sanções penais e administrativas, independente da obrigação civil de reparar os danos provocados para aqueles que infringem as leis ambientais.

Além do mais, é preciso que cada um faça sua parte como cidadão em relação a cuidar e preservar o meio ambiente aderindo medidas no dia a dia, como descarte de seus resíduos domésticos em locais adequados, entre outras medidas importantes que juntos irão fazer uma grande diferença.

Ressalta-se por fim, que devemos atuar como fiscalizadores da preservação do meio ambiente, uma vez, que a degradação ambiental gera consequências para todos independe dos aspectos econômicos, sociais e culturais. Dessa forma, cabe a nós como cidadão tutelar o meio ambiente como nosso bem jurídico, sendo um direito fundamental chancelado pela Constituição Federal.

REFERÊNCIA

SILVEIRA, Fabrício B. da.; SOUZA, Jeisa C. S. de; VENÂNCIO, Valdez R. Legislação ambiental: livro didático. Palhoça: UnisulVirtual, 2012. pág. 205.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/ambiente-jurídico-relacao-entre-meio-ambiente-pandemia-coronavirus - publicado por Ricardo Cintra Torres de Carvalho é desembargador do TJ-SP em 28 de março 2020.

¹ In https://pt.wikipedia.org/wiki/Pandemia_de_COVID-19, acesso em 26-3-2020. Jornal ‘O Estado de São Paulo’, 27-3-2020, caderno 1, fls. A-14

² In https://edition.cnn.com/2020/03/19/health/coronavirus-human-actionsintl/index.htmler . Acesso em 27-3-2020

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